
- •Da proteção à promoção do trabalho da mulher
- •1 Introdução
- •2 Histórico
- •3 Fundamentos da proteção ao trabalho da mulher
- •3.1 Proteção especial
- •3.1.1 Proteção à maternidade: Histórico
- •3.1.1.1 Legislação e direitos
- •3.1.1.2 Auxílio-maternidade
- •3.1.1.3 Aborto não-criminoso
- •3.1.1.4 Pagamento antecipado do auxílio-maternidade
- •3.1.1.5 Alteração ou extinção do contrato de trabalho por iniciativa da gestante
- •3.1.1.6 Amamentação
- •3.1.1.7 Creches
- •3.1.1.8 Licença paternidade
- •3.3 Trabalho noturno
- •3.4 Períodos de descanso
- •3.5 Trabalhos proibidos
- •3.6 Métodos e locais de trabalho
- •4 Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher
- •5 Conclusão
3 Fundamentos da proteção ao trabalho da mulher
O Código Civil de 1916 veio de um sistema patriarcal como incapaz. O art. 446 da CLT adotava essa orientação ao “presumir autorizado” o trabalho da mulher casada. Em caso de oposição conjugal, poderia a mulher recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente. Essa situação modificou-se com o Estatuto da Mulher Casada, com a Lei nº 4.121/62, que modificou o Código Civil, deixando a mulher de ser incapaz. Essa situação já é bem diferente a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, e posteriormente pelo Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-02).
Os fundamentos da proteção ao trabalho da mulher dizem respeito a sua fragilidade física.
As guerras, em que são recrutadas muitas pessoas do sexo masculino, são apontadas com estímulo ao trabalho da mulher. Na verdade, há muitos preconceitos em relação à mulher, oriundos de uma sociedade paternalista, que enxerga o pai como chefe de família e que só ele deve trabalhar. As mulheres, assim, ficam marginalizadas, aceitando salários inferiores aos dos homens, prestando serviços em jornadas excessivas, apenas para conseguir o emprego e obter um salário.
As medidas paternalistas, porém, só se justificam em relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação deveriam ser abolidas.
O art. 5º da Constituição proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo artigo estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, a CLT ainda tem uma série de artigos discriminatórios quanto ao trabalho da mulher, que já não se justificam.
Verifica-se que os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de protegê-la, acabam discriminando-a.
3.1 Proteção especial
O legislador já adotou medidas reduzindo as restrições, como a Lei 7.191, de 84, mas a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promulgada pelo Decreto nº 89.468, de 20.03.1984, na verdade, dá margem à eliminação de distinções aparentemente protetoras.
O art. 7º, XXXIII da Constituição Federal trata da discriminação do trabalho do menor, exclusivamente, e, cotejado como dispositivo constitucional anterior, correspondente, art. 165, X da Constituição Federal. Revela que, no plano constitucional, a interpretação histórica demonstra que a proposital supressão da proibição do trabalho da mulher em condições de insalubridade e periculosidade, teve o escopo de, realmente, viabilizar o efetivo tratamento igualitário da mulher.
Em nosso país, até 1932, o trabalho feminino não tinha proteção especial. Na Consolidação das Leis Trabalhistas a jornada diária de trabalho da mulher é fixada normalmente em 8 horas, observado, entretanto, o limite de 48 horas semanais. Com a vigência da Constituição de 1988, a duração normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias com o limite de 44 horas semanais; facultada a compensação e a redução mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII).